Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 30 de out. de 2003
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Por entender incidir na espécie o óbice previsto no inciso I do art. 5º da Lei 1.533/51 - "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;" -, o Tribunal, reconhecendo a carência do direito à impetração, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, em razão de impugnação do mesmo, na esfera administrativa, por meio de embargos de declaração, cuja eficácia é suspensiva, a teor do disposto no inciso II do art. 32, e art. 34, § 2º, ambos da Lei 8.443/92.
A imunidade material conferida pela CF/88 a deputados e senadores, na redação dada pela EC 35/2001 ao art. 53 da CF/88, abrange quaisquer opiniões, palavras e votos produzidos no recinto da respectiva casa legislativa, e as manifestações produzidas fora dali, desde que guardada a relação com o exercício do mandato parlamentar. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação de juiz federal, em decorrência de discurso proferido na Assembléia Legislativa do Acre e de entrevistas concedidas à imprensa. O Tribunal, salientando que eventuais abusos cometidos no âmbito do Parlamento devem sujeitar-se ao controle do próprio Poder Legislativo, considerou que as declarações produzidas nas entrevistas, tidas por ofensivas à honra do magistrado, consubstanciam repetição ou comentário relativamente aos fatos já narrados da tribuna, estando protegidas, portanto, pela imunidade parlamentar em sentido material. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que recebia a denúncia, por considerar que as declarações tidas por ofensivas não guardariam relação com o exercício do mandato parlamentar. Precedente citado: Inq 390 QO/RO (DJU de 27.10.89).
Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há mais de dois anos, encontra-se acometido de obesidade mórbida e cardiopatia irreversível -, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, a fim de assegurar-lhe o direito à prisão domiciliar, sob a fiscalização do juízo local processante. Em seguida, a Turma, considerando que a conclusão da instrução criminal dependeria, no caso, do cumprimento de carta precatória expedida no ano de 2001 para oitiva de testemunha de defesa, determinou ao juízo local que dê andamento ao processo, em face do que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. Por fim, na linha da orientação da Corte, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que o tribunal de justiça local examine o pedido de extensão, ao paciente, do benefício da liberdade provisória concedido a outros co-réus, na forma prevista no art. 580 do CPP. (CPP, art. 222: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.") Precedentes citados: HC 59629/PA (DJU 04.06.1982), HC 73886/SP (DJU 06.09.1996), HC 76032/RJ (DJU 27.11.1998) e HC 82582/RJ (DJU 04-04-2003).
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para, declarando a prescrição da pretensão punitiva do Estado, julgar extinto o processo-crime instaurado contra o recorrente pela prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, em decorrência da adoção de classe diversa ao benefício previdenciário a que terceiro teria direito. Entendeu-se, na espécie, que o ato de falsidade praticado consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não alterando a sua natureza o fato de terceiro haver utilizado tal documento falso de forma prolongada no tempo, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 111 do CP ("A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;"). Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001).
A Turma, por maioria, converteu em diligência o julgamento de habeas corpus - em que se sustenta constrangimento ilegal pela demora na apreciação de outro writ, impetrado perante o STJ em 7/7/2002 -, para ordenar que a autoridade coatora seja, pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, instada a prestar informações sobre os motivos dessa demora. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para determinar ao Ministro-relator no STJ o julgamento do writ.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a processo-crime instaurado contra denunciado pela a prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, cuja fraude consistira no fornecimento de declaração falsa de tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário a terceiro. A Turma, afastando a alegada incidência da prescrição, entendeu tratar-se na espécie de crime permanente, cuja consumação inicia-se com o primeiro recebimento indevido do benefício e perdura com a reiteração periódica do pagamento das prestações, até que este cesse. Salientou-se, ademais, o fato de que o crime de estelionato, consuma-se ainda que a vantagem ilícita tenha sido obtida por terceiro. (CP, art. 111. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"). Precedentes citados: HC 77324/RJ (DJU de 2.10.98) e HC 76441/SP (DJU de 30.10.98)
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, reformando decisão monocrática proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, determinar o processamento de reclamação ajuizada pela União contra ato do Juízo Federal da 12ª Vara da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo que, nos autos de ação ordinária proposta pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul - AJUFESP - na qual se pleiteia a incorporação, à remuneração de seus associados, das parcelas de ajuda de custo, denominadas 14º e 15º salários, pagas aos membros do Congresso Nacional - proferira despacho determinando a citação da agravante para oferecimento de resposta no prazo legal, após o qual seria apreciado o pedido de antecipação da tutela. Considerou-se caracterizada na espécie a usurpação da competência do STF, uma vez que a matéria objeto da ação ordinária é de interesse peculiar dos membros da magistratura, incidindo, portanto, o disposto no art. 102, I, n, da CF/88. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Carlos Britto, que mantinham a decisão agravada, por entenderem prematura a reclamação, em razão da ausência de manifestação conclusiva do juízo a quo.