BACEN: Descredenciamento de Corretora

STF
275
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 275

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria de votos, proveu agravo regi-mental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente — que, reconsiderando a decisão proferida pelo então Presidente da Corte, Min. Carlos Velloso —,  indeferira o pedido de suspensão da medida liminar concedida pelo TRF da 5ª Região contra ato administrativo do Banco Central do Brasil que descredenciara empresa para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. O Tribunal restabeleceu a decisão do Min. Carlos Velloso por considerar caracterizada a grave ameaça à ordem pública, dado que o descre-denciamento decorreu de indícios de burla à Lei 9.613/98, que visa a coibir a lavagem de dinheiro, e à  economia pública, na medida em que o mercado cambial sofreria abalos que empresas autorizadas a operar com câmbio pudessem burlar as normas de controle de entrada e saída de moeda estrangeira no país. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo porquanto o descredenciamento se dera antes de encerrado o processo administrativo a que responde a empresa perante o Banco Central e que a decisão do TRF da 5ª Região resguardara o direito da empresa a exercer sua atividade até o desfecho dos processos administrativo e judicial.

Informações Gerais

Número do Processo

1890

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2002