Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 01 de ago. de 2002
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Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 85 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que disciplinava a emissão de vale transporte no Estado.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do mesmo Estado, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Considerou-se caracterizada a violação ao § 3º do art. 25 da CF, que apenas exige lei complementar estadual para a instituição de regiões metropolitanas (CF, art. 25, § 3º: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a exe-cução de funções públicas de interesse comum.”)
O Tribunal, por maioria de votos, proveu agravo regi-mental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente — que, reconsiderando a decisão proferida pelo então Presidente da Corte, Min. Carlos Velloso —, indeferira o pedido de suspensão da medida liminar concedida pelo TRF da 5ª Região contra ato administrativo do Banco Central do Brasil que descredenciara empresa para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. O Tribunal restabeleceu a decisão do Min. Carlos Velloso por considerar caracterizada a grave ameaça à ordem pública, dado que o descre-denciamento decorreu de indícios de burla à Lei 9.613/98, que visa a coibir a lavagem de dinheiro, e à economia pública, na medida em que o mercado cambial sofreria abalos que empresas autorizadas a operar com câmbio pudessem burlar as normas de controle de entrada e saída de moeda estrangeira no país. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo porquanto o descredenciamento se dera antes de encerrado o processo administrativo a que responde a empresa perante o Banco Central e que a decisão do TRF da 5ª Região resguardara o direito da empresa a exercer sua atividade até o desfecho dos processos administrativo e judicial.