HC e Citação por Edital

STF
268
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 268

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo instaurado contra o paciente pela suposta prática de homicídio tentado contra seu sogro, por vício na citação por edital. Alegava-se, na espécie, que o paciente não fora encontrado no endereço constante de seus documentos uma vez que, antes do delito, residia no mesmo endereço de sua vítima, razão pela qual voltou a morar com sua mãe, cujo endereço era conhecido pela ex-mulher e sogra, não sendo correta a declaração de que encontrava-se em lugar incerto e não sabido. A Turma considerou, no caso, a comprovação de que o paciente, após o delito, mudara de nome e, com isso, ocultara-se da Justiça. O Min. Moreira Alves considerou, ainda, ser necessária a demonstração, à época da citação por edital, de que o paciente encontrava-se em lugar certo e sabido. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam o writ por considerarem nula a citação por edital, uma vez que o paciente apenas fora procurado na casa de seu sogro, local de onde o mesmo já fora desalojado em razão do próprio crime, e, de ofício, declaravam extinta a punibilidade do fato em face da prescrição.

Informações Gerais

Número do Processo

81335

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/05/2002