Este julgado integra o
Informativo STF nº 268
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ex-cônsul de Israel no Estado do Rio de Janeiro, bem como a anulação da prisão preventiva decretada contra o mesmo, pela suposta prática do crime previsto no art. 241 do ECA ("Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos.") - v. Informativo 259. A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, afastando, assim, a alegada nulidade da prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, por considerar como extremamente grave o crime praticado pelo paciente - ante a análise conjunta do ECA, da CF/88 e demais normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, tendo-se em conta, ainda, que a pena imputada ao crime é a de reclusão sob regime fechado. Salientou-se, ainda, que a saída do paciente do país teve como fim principal o de furtar-se à aplicação da lei penal brasileira. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam em parte o writ para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, por entenderem que o crime por ele cometido não possuiria a natureza de crime grave, já que a pena mínima é igual a um ano, possibilitando a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e tendo em conta, ainda, o fato de que a prisão fora decretada antes da cessação das funções consulares (Convenção de Viena, art. 41: "Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente...").Informações Gerais
Número do Processo
81158
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/05/2002