Titular de Serventia e Concurso Público

STF
268
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 268

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguravam aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal adotou como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida cautelar, reconhecendo a ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).

Informações Gerais

Número do Processo

1855

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2002