Estabilidade Provisória e Extinção da Empresa

STF
248
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 248

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que a garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”), tem por fim proteger a atividade de representação sindical na defesa dos interesses da categoria e não a pessoa do empregado, a Turma manteve acórdão do TST que negara a dirigente sindical — que teve seu contrato de trabalho rescindido devido ao encerramento das atividades do empregador na localidade em que trabalhava — o direito a reintegração no emprego. Considerou-se que a referida garantia não é absoluta, comportando exceções como, por exemplo, a extinção da empresa, pois só há estabilidade na vigência da relação empregatícia.

Legislação Aplicável

CF,  art. 8º, VIII.

Informações Gerais

Número do Processo

222334

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/10/2001