Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 30 de out. de 2001
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Considerando que a garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”), tem por fim proteger a atividade de representação sindical na defesa dos interesses da categoria e não a pessoa do empregado, a Turma manteve acórdão do TST que negara a dirigente sindical — que teve seu contrato de trabalho rescindido devido ao encerramento das atividades do empregador na localidade em que trabalhava — o direito a reintegração no emprego. Considerou-se que a referida garantia não é absoluta, comportando exceções como, por exemplo, a extinção da empresa, pois só há estabilidade na vigência da relação empregatícia.
Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, a Turma, preliminarmente, conheceu do pedido por entender cabível o habeas corpus para impugnar a inserção de prova ilícita em procedimento penal, uma vez que, de tal procedimento, pode advir condenação a pena privativa de liberdade. Impugnava-se, na espécie, a gravação de conversa informal do paciente em delegacia policial, na qual o mesmo teria revelado seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, bem como a gravação, por policiais, de conversa telefônica do paciente com terceiro, supostamente envolvido em quadrilha relacionada ao fornecimento ilegal de armas a traficantes de drogas. No mérito, considerando o fato de que o paciente encontrava-se ilegalmente preso (sem mandado judicial) no momento em que as mencionadas provas foram realizadas e, ainda, que a alegada conversa informal de dera sem que a autoridade policial cumprisse as formalidades exigidas para o interrogatório do indiciado (CPP, arts. 6º, V, e 185 a 196), nem advertisse o paciente do privilégio contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII), a Turma deferiu em parte o writ para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das duas fitas relativas às gravações e dos documentos que as transcreveram. Precedentes citados: HC 79.191-SP (RTJ 171/258), HC 80.100-DF (DJU de 8.9.2000), HC 80.420-RJ (julgado em 28.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234) e HC 70.277-SP(RTJ 154/58).
Por falta de interesse da parte em recorrer, a Turma não conheceu de recurso extraordinário no qual se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.334/92 do Município de São Paulo, que concede isenções e descontos na alíquota do IPTU, sob a alegação de que esse dispositivo teria implementado verdadeira progressividade para a cobrança do imposto. Considerou-se que o provimento do recurso, e a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do citado artigo, implicaria o pagamento pela recorrente do imposto nos termos do art. 1º da mesma Lei, cujo valor seria maior do que lhe vinha sendo exigido, caracterizando a inexistência de interesse de agir. Precedentes citados: RE 74.168-MA (RTJ 66/207) e RE 95.235-RJ (RTJ 104/780).
Tratando-se de ação proposta contra a União, o autor pode ajuizá-la na capital do Estado-Membro em que domiciliado, na vara federal instalada no interior do mesmo Estado ou, ainda, no Distrito Federal, uma vez que o art. 109, § 2º, da CF, lhe assegura essa faculdade (“As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que negara a autora domiciliada em Caxias do Sul – RS (onde há subseção da Justiça Federal) o direito de ajuizar ação contra a União junto à Vara Federal em Porto Alegre. Salientou-se, ademais, que o art. 110, da CF prevê que cada Estado-membro constitui apenas uma seção judiciária, não podendo a descentralização da justiça federal implicar a fixação de competência absoluta. RE provido e determinada a devolução dos autos à 12ª Vara de Porto Alegre, competente para julgar a causa, em face da opção feita pela autora. Precedente citado: RE 94.027-RS (DJU 16.9.83).