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Informativo STF nº 225
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Por falta de interesse processual, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho do Min. Sepúlveda Pertence que concedera tutela antecipada em ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo do Tribunal, nos termos do art. 21, V, do RISTF (“Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;”). Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender aplicável à espécie o art. 522 do CPC, que prevê o cabimento de agravo contra decisão interlocutória. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera tutela antecipada para assegurar a não incidência da CPMF sobre a movimentação das contas bancárias da Escola Superior da Magistratura do Estado - ESMARN, órgão não personalizado do Tribunal de Justiça local, em face do princípio da imunidade recíproca.Legislação Aplicável
Art. 21, V, do RISTF; Art. 522 do CPC.
Informações Gerais
Número do Processo
602
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/04/2001
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