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Informativo STF nº 220
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Julgando pedido de medida cautelar que visava a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, a Turma, considerando a existência de precedentes nesta Corte a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, e a determinação, na origem, de que o valor dado em garantia de processo de execução fiscal seja depositado à disposição do juízo, havendo possibilidade de que tal valor seja levantado em favor do ora requerido, referendou medida cautelar deferida em termos pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, para o fim de determinar que, até a decisão do recurso extraordinário, permaneça à disposição do juízo de origem o valor da carta de fiança bancária dada em garantia da execução.Informações Gerais
Número do Processo
2254
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2001
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