Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 13 de mar. de 2001
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A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal privada ajuizada por engenheiro industrial mecânico contra arquiteta, que dera causa a instauração de procedimentos administrativos perante órgão de representação profissional (CREA) concernentes à qualificação profissional do querelante para a realização de atividades de engenheiro civil, eis que tais procedimentos não caracterizam a prática do delito de difamação, por ausência do dolo e pela falta do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 139 do Código Penal ("Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação").
Cabe agravo regimental contra despacho que determina a subida do recurso extraordinário apenas nas hipóteses de defeito formal da formação do agravo de instrumento, sob pena de transitar em julgado o provimento do agravo, não podendo ser reexaminada a ausência de tal formalidade no julgamento do recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, considerando tratar-se de questão preliminar relativa à insuficiência de peças na formação do agravo de instrumento - ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido -, conheceu de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, em julgamento monocrático, acolhera pedido formulado em agravo de instrumento e determinara o processamento do recurso extraordinário. No mérito, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo de instrumento em face da ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido (Verbete 288 da Súmula do STF), vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a mencionada peça processual não é indispensável à compreensão da controvérsia.
A ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento na liberdade de locomoção do recorrente. Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento na liberdade de locomoção do recorrente. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, apenas se limitando a relacionar as provas colhidas nos autos, com a indicação da página e sem qualquer emissão de juízo a respeito, concluíra pela manutenção da condenação do paciente.
Julgando pedido de medida cautelar que visava a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, a Turma, considerando a existência de precedentes nesta Corte a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, e a determinação, na origem, de que o valor dado em garantia de processo de execução fiscal seja depositado à disposição do juízo, havendo possibilidade de que tal valor seja levantado em favor do ora requerido, referendou medida cautelar deferida em termos pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, para o fim de determinar que, até a decisão do recurso extraordinário, permaneça à disposição do juízo de origem o valor da carta de fiança bancária dada em garantia da execução.