Este julgado integra o
Informativo STF nº 207
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
À vista do decurso do prazo de 4 anos após a publicação da sentença condenatória — que impusera ao paciente a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de calúnia e que constituíra na espécie a última causa de interrupção da prescrição —, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva supervenientemente à interposição do recurso ordinário e, em conseqüência, julgou preju-dicado o próprio pedido de habeas corpus (CP, art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifican-do-se: ... V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”).
Legislação Aplicável
CP, art. 109, V.
Informações Gerais
Número do Processo
80437
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2000