Prescrição Superveniente

STF
207
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 207

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

À vista do decurso do prazo de 4 anos após a publicação da sentença condenatória — que impusera ao paciente a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de calúnia e que constituíra na espécie a última causa de interrupção da prescrição —, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva supervenientemente à interposição do recurso ordinário e, em conseqüência, julgou preju-dicado o próprio pedido de habeas corpus (CP, art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verifican-do-se: ... V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”).

Legislação Aplicável

CP, art. 109, V.

Informações Gerais

Número do Processo

80437

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/10/2000