Este julgado integra o
Informativo STF nº 207
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental contra a decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, que deferira, com base no art. 4º da Lei 8.437/92 (na redação dada pelo art. 4º, § 4º, da MP 1.984-22), o pedido de suspensão das liminares concedidas pelo TRF da 3ª Região que suspenderam os efeitos do edital de abertura do processo de licitação para alienação de ações do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA. O Tribunal considerou que a manutenção das liminares impugnadas implicaria risco de grave lesão à economia pública conforme demonstrado pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, e risco de grave lesão à ordem pública, tendo em vista que as mencionadas liminares foram concedidas sem a observância do art. 2º, da Lei 8.437/92, que manda ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo por entenderem que a retomada do processo de privatização implicaria maior risco de grave lesão à economia pública do que a sua suspensão, já que a privatização é irreversível. Leia o inteiro teor da decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, na seção de Transcrições do Informativo 200.
Legislação Aplicável
Lei 8.437/92, arts. 2º e 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
2066
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/10/2000