Habeas Corpus e Pena Restritiva de Direitos

STF
181
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 181

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."). Com esse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que condenara o paciente a 2 meses de detenção, pena esta substituída por prestação pecuniária à vítima.
Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma decidiu que não compete à Turma Recursal de Juizado Especial julgar, em grau de recurso, a sentença que fora proferida, em face da complexidade do caso, pelo Juízo comum (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º: "Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei". Art. 66, § único: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."). Com isso, a Turma, entendendo caracterizada a ofensa ao princípio do juiz natural, deferiu habeas corpus para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul por incompetência, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Justiça estadual, competente para a sua apreciação, mantida a sentença absolutória, proferida pela Vara Criminal em que tramitou a ação penal, até o pronunciamento da Corte estadual.

Legislação Aplicável

CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98
Lei 9.099/95, art. 77, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

79865

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/03/2000