Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 16 de mar. de 2000
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O Tribunal homologou o pedido de desistência de medida cautelar inominada ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União Federal - em que se pretendia a suspensão do bloqueio de recursos provenientes das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da CF e das cotas de compensação previstas na LC 87/96, em virtude do descumprimento de contrato de refinanciamento de dívidas - e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicado o agravo regimental interposto (v. Informativo 145).
Havendo a expedição de carta precatória em processo em que o réu é assistido pela defensoria pública, é necessária a intimação da defensoria pública do juízo deprecado para a realização de audiência de inquirição de testemunhas, não sendo suficiente, para a validade do ato, a intimação da defensoria do juízo deprecante quanto à expedição da precatória. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para anular processo criminal a partir da audiência de cumprimento da carta precatória - na espécie, o juiz nomeou advogado dativo para proceder à defesa do paciente - a fim de que nova audiência se realize com a intimação da Defensoria Pública da comarca do Juízo deprecado.
A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."). Com esse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que condenara o paciente a 2 meses de detenção, pena esta substituída por prestação pecuniária à vítima. Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma decidiu que não compete à Turma Recursal de Juizado Especial julgar, em grau de recurso, a sentença que fora proferida, em face da complexidade do caso, pelo Juízo comum (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º: "Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei". Art. 66, § único: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."). Com isso, a Turma, entendendo caracterizada a ofensa ao princípio do juiz natural, deferiu habeas corpus para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul por incompetência, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Justiça estadual, competente para a sua apreciação, mantida a sentença absolutória, proferida pela Vara Criminal em que tramitou a ação penal, até o pronunciamento da Corte estadual.
Considerando que a sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, a Turma manteve acórdão que inadmitira a habilitação de filho adotivo como herdeiro em sucessão aberta antes do advento da CF/88, requerida em face do disposto no § 6º do art. 227 da CF ("os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedente citado: RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97).
A Turma manteve despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o processamento de recurso extraordinário, por entender que o acórdão contra o qual se interpôs o recurso extraordinário não constituíra decisão de última instância, para efeito do disposto no art. 102, III, da CF, porquanto ainda cabível, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, agravo regimental contra a decisão do relator que indeferira liminarmente os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Afastou-se a alegação do recorrente, de invalidade de tal recurso - sustentava ser da competência privativa da União a criação de recurso processual (CF, art. 22, I, da CF) e que, de acordo com o art. 620, § 1º do CPP, a decisão seria irrecorrível -, tendo em vista não ser o agravo regimental um recurso, mas apenas meio de se promover a integração da vontade do Colegiado que o relator representa, sendo a sua instituição de competência dos regimentos internos dos Tribunais.
O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 ("Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno") a expressão "que será anualmente atualizado", não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta. Precedentes citados: RE 143.856-PE (DJU de 2.5.97); RE 185.578-RJ (DJU de 4.12.98); RE (AgRg) 207.064-RJ (DJU de 22.10.99).