Este julgado integra o
Informativo STF nº 159
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Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que negou a servidor de sociedade de economia mista o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato eletivo, no período compreendido entre 20.1.75 a 1º.2.83, e a contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais (v. Informativo 144). A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para considerar o período de afastamento posterior à EC 6/76, data a partir da qual o recorrente passou a ser beneficiário da garantia. Entendeu-se que a expressão "servidor público", para efeito do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 104 da CF/67, com a redação dada pela EC 6/76, abrange os servidores regidos pela CLT da administração direta e indireta, compreendendo nesta as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti, que não conheciam do recurso, por entenderem que a referida expressão não abrange os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Precedente citado: RE 114.488-RJ (RTJ 126/1129).Legislação Aplicável
CF/67, art. 104, §§ 1º e 4º
Informações Gerais
Número do Processo
172863
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/08/1999
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