Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 25 de ago. de 1999
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Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual 10.327/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9,5% alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, VI, da CF ("salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais;") (v. Informativo 156). Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, que não concediam a liminar, por entenderem, à primeira vista, ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF, dado que o Estado teria autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só seria necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima (o Estado de São Paulo opera com duas alíquotas interestaduais de 7 e 12%).
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que negou a servidor de sociedade de economia mista o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato eletivo, no período compreendido entre 20.1.75 a 1º.2.83, e a contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais (v. Informativo 144). A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, para considerar o período de afastamento posterior à EC 6/76, data a partir da qual o recorrente passou a ser beneficiário da garantia. Entendeu-se que a expressão "servidor público", para efeito do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 104 da CF/67, com a redação dada pela EC 6/76, abrange os servidores regidos pela CLT da administração direta e indireta, compreendendo nesta as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti, que não conheciam do recurso, por entenderem que a referida expressão não abrange os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Precedente citado: RE 114.488-RJ (RTJ 126/1129).
Tratando-se de procedimento administrativo disciplinar, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade (Lei 8.112/90, art. 169, § 1º). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade da decisão que declarou o impetrante indigno do oficialato, em razão da alegada inobservância do prazo de 20 dias para a remessa do processo do Conselho de Justificação ao Superior Tribunal Militar (Lei 5.836/72, art. 13). Precedentes citados: MS 22.827-MT (RTJ 168/192); MS 22.055-RS (DJU de 18.10.96).
Compete à Justiça Federal julgar o delito de falsidade ideológica praticado com o objetivo alterar, falsamente, documento particular em processo civil instaurado perante a Justiça Federal, por se tratar de crime praticado contra a administração da justiça, em detrimento de serviço da União (CF, art. 109, IV). Precedentes citados: RE 203.191-SC (DJU de 6.8.99); HC 71.314-PI (DJU de 6.6.97).
Para efeito do que estabelece o § 3º do art. 143 da Lei 8.112/90 ("A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."), o prazo da prescrição volta a fluir após decorridos os 140 dias relativos aos prazos para a conclusão e decisão do processo administrativo (Lei 8.112/90, artigos 152 e 167). Precedente citado: MS 22.728-PR (DJU de 13.11.98).