Este julgado integra o
Informativo STF nº 134
Comentário Damásio
Resumo
Afronta o art. 7º, IV, da CF — que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim —, dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares.
Conteúdo Completo
Afronta o art. 7º, IV, da CF — que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim —, dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares. Aplicando a orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 117) — no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, ao entendimento de que a referida norma ofende o art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares — a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação movida por policiais militares objetivando o recebimento do soldo como equivalente ao salário mínimo.
Legislação Aplicável
CES/RS; CF/1988, art. 7º, IV
Informações Gerais
Número do Processo
181402
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/12/1998