Este julgado integra o
Informativo STF nº 134
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, para suspender o Provimento nº 556, de 14/2/97, emanado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a destruição física de autos de processos arquivados há mais de cinco anos em primeira instância nas comarcas da capital e do interior do Estado. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 22, I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; 48, caput, que atribui competência ao Congresso Nacional para dispor sobre todas as matérias de competência da União, e 216, §§ 1º e 2º, que trata da proteção ao patrimônio cultural brasileiro, todos da CF.
Legislação Aplicável
Provimento 556/1997-CSM/SP; CF/1988, art. 22, I, art. 48, "caput", art. 216, § 1º, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
1919
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/1998