Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 03 de dez. de 1998
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É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo. Sendo de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva” do artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo (“Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”) e do art. 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado (“A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva.”). Considerou-se que a Constituição estadual incluiu ressalva não prevista no art. 67 da CF (“A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”).
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional.
O Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, para suspender o Provimento nº 556, de 14/2/97, emanado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a destruição física de autos de processos arquivados há mais de cinco anos em primeira instância nas comarcas da capital e do interior do Estado. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 22, I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; 48, caput, que atribui competência ao Congresso Nacional para dispor sobre todas as matérias de competência da União, e 216, §§ 1º e 2º, que trata da proteção ao patrimônio cultural brasileiro, todos da CF.
A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário — interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade — para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. Precedente citado: RE 236.396-MG (DJU de 20.11.98).
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira a policiais militares do Estado a incorporação em seus proventos da “indenização de representação” prevista na Lei Estadual nº 11.167/86, mas extinta pela Lei Estadual nº 11.346/87. Precedentes citados: RE 70.001-MA (RTJ 54/387); RE 92.566-RJ (RTJ 98/881); RE 116.241-SP (RTJ 138/266) e RE 137.777-CE (RTJ 138/324); RMS 21.599-DF (RTJ 155/158); SS (AgRg) 605-SC (DJU de 29.4.97).
É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de paciente, condenado por tráfico de drogas, que se utilizava da linha telefônica de sua concubina para transações criminosas —, em que se pretendia a nulidade do processo, alegando-se a necessidade da individualização do paciente para a validade da escuta telefônica autorizada judicialmente.
É ilegal o constrangimento decorrente do restabelecimento de prisão, sem fundamentação, decretado ao ensejo do julgamento de recurso da acusação provido para que o réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, seja submetido a novo julgamento. É ilegal o constrangimento decorrente do restabelecimento de prisão, sem fundamentação, decretado ao ensejo do julgamento de recurso da acusação provido para que o réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, seja submetido a novo julgamento. Deferido o pedido de habeas corpus para determinar seja o paciente posto em liberdade, aguardando novo julgamento.
Afronta o art. 7º, IV, da CF — que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim —, dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares. Aplicando a orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 117) — no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, ao entendimento de que a referida norma ofende o art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares — a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação movida por policiais militares objetivando o recebimento do soldo como equivalente ao salário mínimo.