Este julgado integra o
Informativo STF nº 132
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de fun-ção (CF, art. 125, § 1º), ela não pode excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Com esse fundamen-to, o Tribunal, em face de habeas corpus impetrado em favor de procurador do Estado da Paraíba que fora condenado por crime de homicídio perante o Tribunal de Justiça estadual em virtude de privilégio de foro, deferiu o pedido para anular o acórdão condenatório e o processo penal em que ele foi proferi-do, ab initio, determinando a devolução dos autos da ação penal à comarca de origem, por entender inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos aos procuradores do Estado, a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição do Estado da Paraíba (“São assegurados ao Procurador do Estado: ... XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;”).
Legislação Aplicável
CF, art. 125, § 1º; CF, art. 5º, XXXVIII, d.
Informações Gerais
Número do Processo
78168
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/1998