Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 19 de nov. de 1998
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Por aparente ofensa ao art. 99 da CF (“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 8º da Lei 12.214/98, do Estado do Paraná, na parte que estabelece o limite percentual de 7% da receita geral do Estado para elaboração de propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
Embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de fun-ção (CF, art. 125, § 1º), ela não pode excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Com esse fundamen-to, o Tribunal, em face de habeas corpus impetrado em favor de procurador do Estado da Paraíba que fora condenado por crime de homicídio perante o Tribunal de Justiça estadual em virtude de privilégio de foro, deferiu o pedido para anular o acórdão condenatório e o processo penal em que ele foi proferi-do, ab initio, determinando a devolução dos autos da ação penal à comarca de origem, por entender inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos aos procuradores do Estado, a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição do Estado da Paraíba (“São assegurados ao Procurador do Estado: ... XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;”).
A CF/88 extinguiu a estabilidade laboral, estabelecendo como forma de proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador a indenização compensatória (CF, art. 7º, I: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”). Com esse entendimento e considerando que, enquanto não for promulgada a referida lei complementar, a indenização compensatória fica limitada ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66 (ADCT/88, art. 10, I), a Turma reformou acórdão do TRT-BA que garantira a professor de instituição de ensino superior de natureza privada o direito de ser reintegrado no emprego com base na estabilidade prevista no art. 37 da Lei 5.540/68 (Estatuto do Ensino Superior).
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira o pagamento do adicional de insalubridade a servidores estaduais calculado na base de salários mínimos. Afastou-se a alegação de contrariedade ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que não se discute, na espécie, o direito à vantagem do adicional de insalubridade, mas sim a data a partir da qual este deveria ter sido pago — se da sua legislação instituidora (Lei Complementar estadual 432/85), ou da verificação dos laudos técnicos concernentes à situação individual de cada um dos beneficiários —, o que implica o exame de matéria infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Por ofensa ao art. 17 do ADCT/88 (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”), bem como ao art. 37, XIV, da CF (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurara a membros do Ministério Público e da Magistratura estaduais o direito de terem incorporadas a seus vencimentos e proventos as vantagens funcionais denominadas “sexta-parte” e qüinqüênios, reciprocamente calculadas, até a edição da Emenda à Constituição Paulista nº 57/87.
A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuária da Justiça aposentada, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade.