Este julgado integra o
Informativo STF nº 1195
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
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É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.” É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput). A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei (1). De igual forma, para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar (2). Além disso, o dinheiro público que constitui parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade (empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção dessas pessoas jurídicas. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 (3), por considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.101 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;” (3) Lei nº 11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;”
CF/1988: arts. 37, XIX e 173, caput. Lei nº 11.101/2005: art. 2º, I.
Número do Processo
1249945
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2025
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São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.