Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa

STF
1195
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1195

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

Conteúdo Completo

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.
Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos (1).
Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida (2); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos.
Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás (3).

(1) Precedentes citados: ADI 1.094, bem como ADI 4.213 e ADI 5.053 (decisões monocráticas).
(2) Lei nº 8.112/1990: “Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”
(3) Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás: “Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor. Parágrafo único. A gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a mesma for incorporada, nos termos do art. 1º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, caput;  art. 37, caput, II e X.
Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás.

Informações Gerais

Número do Processo

4285

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/10/2025

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