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Informativo STF nº 1180
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.
Conteúdo Completo
No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde. A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor. Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o gozo de férias dos servidores públicos locais, ao possibilitarem o desconto de dias de descanso daqueles que tenham se afastado por licença médica por período superior a trinta dias. Conforme jurisprudência desta Corte (1), afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito ao descanso anual, sob pena de violação ao direito constitucional de férias do servidor público (CF/1988, arts. 7º, XVII; e 39, § 3º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput, relativamente à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e seu § 2º, com relação à expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”; bem como (ii) art. 156, na íntegra. (1) Precedente citado: RE 593.448 (Tema 221 RG). (2) Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP: “Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo. (...) § 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício. Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 7º, XVII; e 39, § 3º Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP
Informações Gerais
Número do Processo
1132
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/05/2025
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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