Regime de Cumprimento de Pena

STF
118
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 118

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").

Legislação Aplicável

CP, arts. 33, § 2º, b; 59.

Informações Gerais

Número do Processo

77186

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/1998