Loteamento Irregular e Prescrição

STF
118
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 118

Comentário Damásio

Resumo

O delito de parcelamento irregular de solo urbano (Lei 6.766/79, art. 50) é crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a correr da data em que se iniciou o loteamento, não se levando em conta a data da realização das vendas dos lotes irregulares.

Conteúdo Completo

O delito de parcelamento irregular de solo urbano (Lei 6.766/79, art. 50) é crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a correr da data em que se iniciou o loteamento, não se levando em conta a data da realização das vendas dos lotes irregulares.

O delito de parcelamento irregular de solo urbano (Lei 6.766/79, art. 50) é crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a correr da data em que se iniciou o loteamento, não se levando em conta a data da realização das vendas dos lotes irregulares. Precedentes citados: HC 71.259-SP (RTJ 162/961) e HC 74.757-SP (DJU de 7.11.97).

Legislação Aplicável

Lei 6.766/1979, art. 50.

Informações Gerais

Número do Processo

76501

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/1998