Este julgado integra o
Informativo STF nº 1111
Qual a tese jurídica deste julgado?
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Conteúdo Completo
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.” O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras. Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste qualquer disposição constitucional ou do Código Tributário Nacional que preveja a mencionada limitação. O referido contrato, cuja previsão se encontra na Lei 9.779/1999 (2), insere-se na espécie “operações de crédito”, ainda que firmado entre particulares. Nesse contexto, a Constituição Federal autoriza a instituição do IOF (3), por se tratar de negócio jurídico realizado com o objetivo de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que serão restituídos após período de tempo específico e com sujeição dos riscos inerentes à operação. Ademais, apesar de o IOF ter sido criado como instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, sua função regulatória não é exclusiva, de modo que a incidência do imposto também não fica restrita a operações do mercado financeiro (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente citado: ADI 1.763. (2) Lei 9.779/1999: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.” (3) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;” (4) Precedente citado: RE 583.712 (Tema 102 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 153, V; Código Tributário Nacional; Lei 9.779/1999: art. 13.
Informações Gerais
Número do Processo
590186
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/10/2023
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral
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