Este julgado integra o
Informativo STF nº 1104
Comentário Damásio
Resumo
Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos (1).
Conteúdo Completo
Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos (1). O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação, dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar. A constituição de uma sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios. Nesse contexto, a transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos, subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação profissional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988. (1) Precedente citado: ADPF 890.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 100.
Informações Gerais
Número do Processo
524
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2023