Este julgado integra o
Informativo STF nº 1101
Comentário Damásio
Resumo
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
Conteúdo Completo
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais. A extinção de entidades da Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras condicionantes no texto constitucional (1). Ademais, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas constitucionalmente. Na espécie, os pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa de desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e obstaculizam a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das aludidas decisões judiciais. (1) Precedente citado: ADI 1.348.
Legislação Aplicável
CLT.
Informações Gerais
Número do Processo
486
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/06/2023