Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá

STF
1084
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1084

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.

Conteúdo Completo

É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social. 

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como¿indexador¿de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado (1), posicionamento que foi consolidado com a edição do enunciado da¿Súmula Vinculante 4 (2). Contudo, na espécie, não se trata de verba remuneratória de servidor, mas de benefício assistencial destinado às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e cujo valor do salário mínimo é previsto como o teto da quantia a ser paga, de modo que não incide a proibição constitucional (CF/1988, art. 7º, IV) nem a compreensão sumulada do Tribunal. 

Ademais, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo norma de origem parlamentar que, embora possa criar despesa para a Administração Pública, não trata da estruturação ou atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores, mas apenas determina o pagamento de auxílio aluguel pelo Poder Público nas situações nela contempladas (3). 

É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. 

Na espécie, a lei amapaense impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, criou obrigação ao Poder Executivo e fixou o prazo de 90 dias para a regulamentação da norma, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (4), sendo indiferente a finalidade da norma. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600/2011 do Estado do Amapá (5). 

 

(1) Precedente citado: RE 565.714. 

(2) Súmula Vinculante 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 

(3) Precedentes citados: ARE 878.911 RG;  RE 871.658 AgR ; ADI 4.723 e ADI 4.288. 

(4) Precedentes citados: ADI 821; ADI 3.394; ADI 179 e ADI 4.052. 

(5) Lei 1.600/2011 do Estado do Amapá: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que atendam os seguintes requisitos: I. Residam em assentamentos precários e que devam ser removidas da área de risco iminente que não seja passível de adequação urbanística; II. Estejam em área de desadensamento ou adequação urbana, nos processos de urbanização de favela e áreas de ressaca; III. Cuja residência tenha sido destruída por incêndio, deslizamento, desmoronamento, vendaval, ou esteja totalmente interditada pela Defesa Civil; IV. Tenham imóvel atingido por catástrofe, fato natural que inviabilize a moradia ou qualquer fato análogo que impossibilite a moradia ou exploração econômica do imóvel. Parágrafo único. Com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da administração. Art. 2º. O Programa Bolsa Aluguel instituído por esta Lei destina-se às famílias com renda familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos, e será efetuado na seguinte conformidade: I. Período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período; II. Caso não tenha ocorrido ainda o atendimento definitivo pelos programas de habitação de interesse social; III. Desde que mantida a pobreza da família beneficiária. § 1º. Por se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsídio para pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada família não poderão ultrapassar a (1) um salário mínimo. § 2º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício. Art. 3º. O limite de renda per capita previsto no caput do artigo 2° não se aplica nos casos previstos no inciso IV do artigo 1° da presente Lei. Art. 4º. Nos casos de catástrofe, ou qualquer outro fato análogo, a família não necessitará comprovar rendimentos, sendo beneficiária do programa com a simples demonstração de perda ou deterioração de perda do imóvel residencial. Art. 5º. O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico. § 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. § 2º. O pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador. § 3º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 6º. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício. Parágrafo único. Caberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício. Art. 7º. Cessará o benefício, perdendo o direito a ele a família que: I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput dos artigos 1º e 2º da presente Lei; II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; III - descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser lavrado antes da concessão do primeiro benefício mensal. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

Lei 1.600/2011 do Estado do Amapá

Informações Gerais

Número do Processo

4727

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/02/2023

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

Outras jurisprudências do Informativo STF 1084

Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes

Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.

Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental

É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9

Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.

Iniciativa de lei para a criação Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física

É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.

Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz

É inconstitucional — por violar os arts. 40 do ADCT e 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 — trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM).