Iniciativa de lei para a criação Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física

STF
1084
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1084

Comentário Damásio

Resumo

É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.

Conteúdo Completo

É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, os conselhos de fiscalização profissional, diante do caráter público da atividade que desenvolvem, possuem natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira (1).
Nesse contexto, as autarquias que integram a Administração Pública federal, entre as quais se incluem os conselhos de fiscalização profissional, só podem ser criadas por leis de iniciativa do Presidente da República (2) (3).
Essa regra constitucional encontra fundamento direto na separação de Poderes, que, de um lado, garante ao Executivo a prerrogativa de controlar a forma e o modo do funcionamento básico da Administração e, de outro, o juízo de conveniência e oportunidade que informam os custos dessa organização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei 9.696/1998 (4), com eficácia ex nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada pela Lei 14.386/2022, cuja aprovação derivou de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo federal. 

(1) Precedente citado: MS 22.643.
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
(3) Precedentes citados: ADI 2.249; ADI 3.061 e ADI 2.892.
(4) Lei 9.696/1998: “Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 61, § 1º, II, a.
Lei 9.696/1998: art. 4º; art. 5º.
Lei 14.386/2022.

Informações Gerais

Número do Processo

3428

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/02/2023