Este julgado integra o
Informativo STF nº 1082
Qual a tese jurídica deste julgado?
“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
Conteúdo Completo
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. No julgamento do aludido Tema (1), o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988 (2), e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo (3). Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados (4). Com base nesse e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT). (1) Precedente citado: ARE 1.293.130 RG (Tema 1.119 RG) (2) CF/1988: “Art. 5º (...) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” (3) Precedente citado: ARE 1.293.130 ED (Tema 1.119 RG). (4) Precedente citado: RE 612.043 (Tema 499 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, LXX, b.
Informações Gerais
Número do Processo
1339496
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/02/2023
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1082
Proibição do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária
Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente (1).