Reserva de assentos especiais para pessoas obesas

STF
1073
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1073

Tese Jurídica

“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”

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Resumo

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

Conteúdo Completo

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º) (1).
No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público. Ademais, a medida disposta na lei não invalida os conteúdos dos princípios do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da igualdade e da proteção da ordem econômica, mas, ao contrário disso, os pondera com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes ambas as ações, para assentar a constitucionalidade da reserva de assentos prevista na Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná (2).
(1) Precedente citado: ADI 903.
(2) Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná: “Art. 1º. As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º. As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º. Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei. Art. 4º. Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 6º; art. 22, IX; art. 23, V; art. 24, IX; art. 215 e art. 217, § 3º.
Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.

Informações Gerais

Número do Processo

2572

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2022

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