Empresas estatais e transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada

STF
1073
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1073

Tese Jurídica

“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.

Conteúdo Completo

É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. 

A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (1). 

Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional (2). 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina (3). 

(1) CF/1988: “Art. 173.¿Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º¿A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I¿- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II¿- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III¿- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV¿- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V¿- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.” 

(2) Precedente citado: ADI 2296. 

(3) Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I; art. 61, § 1º, II, e art. 173, § 1º, I a V.
Lei 13.303/2016
Lei 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina

Informações Gerais

Número do Processo

1846

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2022

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