Este julgado integra o
Informativo STF nº 1073
Comentário Damásio
Resumo
A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto.
Conteúdo Completo
A instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, pode ser feita por meio de lei ordinária estadual, devidamente regulamentada por decreto. Exige-se, por parte de cada um dos entes competentes para instituir o ICMS, lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária. Nesse contexto, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da CF/1988 (1), diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (CF/1988, art. 59, III), motivo pelo qual a imputação da referida responsabilidade tributária não demanda “lei complementar” (CF/1988, art. 59, II). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente. (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Legislação Aplicável
CF/1988, arts. 59, II e III e 150, §7º.
Informações Gerais
Número do Processo
5702
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2022