Cobrança de taxa de segurança para eventos

STF
1070
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1070

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.

Conteúdo Completo

É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.

O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (CF/1988, art. 144), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos.

Nesse contexto, é inviável remunerá-lo mediante taxa (1), sob pena de violar disposição constitucional expressa que preceitua a possibilidade desse tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/1988, art. 145, II).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.732/1997 (2) e, por arrastamento, do Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal. 

(1) Precedentes citados: ADI 7035; ADI 1942; RE 739311 AgR; RE 535085 AgR e RE 964541 AgR.
(2) Lei 1.732/1997 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para eventos – TSE – tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito. Parágrafo único – Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetivo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos. Art. 3º A taxa de segurança para eventos – TSE – será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento. Art. 4º A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários. Art. 5º Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos – TSE – serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”

Legislação Aplicável

CF/1988, arts. 144 e 145, II;
Lei 1.732/1997 do Distrito Federal;
Decreto 19.972/1998 do Distrito Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

2692

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/09/2022