Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia

STF
1060
Direito Administrativo
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1060

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Resumo

É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.

Conteúdo Completo

É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que permanece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas (1).
	Ademais, os recursos do FISTEL são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia.
	Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. 

(1) Precedentes citados: ARE 906203 AgR-EDv; ADI 6211; ADI 5480; e RE 588322.

Informações Gerais

Número do Processo

4039

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/06/2022

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