Este julgado integra o
Informativo STF nº 1
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Contra o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, a 1ª Turma decidiu que o art. 19, ADCT, ao referir-se a exercício continuado, não admite que, na apuração do tempo necessário à aquisição da estabilidade, seja computado tempo ficto de serviço. Cuidava-se, na espécie, de contagem em dobro de período de férias indeferidas por necessidade do serviço.
Legislação Aplicável
ADCT da CF/1988, art. 19
Informações Gerais
Número do Processo
144768
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/08/1995