Art. 19, ADCT

STF
1
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Contra o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, a 1ª Turma decidiu que o art. 19, ADCT, ao referir-se a exercício continuado, não admite que, na apuração do tempo necessário à aquisição da estabilidade, seja computado tempo ficto de serviço. Cuidava-se, na espécie, de contagem em dobro de período de férias indeferidas por necessidade do serviço.

Legislação Aplicável

ADCT da CF/1988, art. 19

Informações Gerais

Número do Processo

144768

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/08/1995