Este julgado integra o
Informativo STF nº 484
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para determinar que, superada a restrição constante do art. 542, § 3º, do CPC, a Presidência do Tribunal a quo formule juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º: "O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos."). No caso, o aludido recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara incabível, nos termos de seu regimento interno, agravo regimental de decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Inicialmente, enfatizou-se que esta Corte, em caráter excepcional, tem admitido o afastamento, hic et nunc, do art. 542, § 3º, do CPC, em hipóteses nas quais a decisão questionada possa gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de atos processuais desnecessários, ou, ainda, quando possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No ponto, entendeu-se justificado esse afastamento, tendo em conta o teor da decisão recorrida, bem como as razões trazidas pela requerente, no sentido de que a demanda de origem envolveria alegação de incompetência absoluta do juízo (CF, art. 114, I).
Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 542, § 3º; CF/1988, art. 114, I
Informações Gerais
Número do Processo
1801
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/2007