Este julgado integra o
Informativo STF nº 484
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal resolveu questão de ordem em mandado de injunção no sentido de não admitir a desistência formulada pelo impetrante, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP. Pretende-se, na impetração, seja garantido aos associados do referido sindicato o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308, 430 e 462. Entendeu-se que, após o voto de oito dos Ministros da Corte a respeito do mérito, além da apreciação de questão de ordem relativa à possibilidade de deferimento de tutela antecipada, seria injustificável a desistência. Asseverou-se que o pedido poderia configurar uma tentativa de fraudar a própria decisão do Tribunal. O Min. Cezar Peluso, em seu voto, reputou o pedido juridicamente impossível, porque, iniciado o julgamento, embora factualmente dividido pelo número de pessoas que devessem compor o Colegiado, ele, juridicamente, seria um ato uno e contínuo, ou seja, não se interromperia mais.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, VII
Informações Gerais
Número do Processo
712
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2007