Este julgado integra o
Informativo STF nº 484
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio consumado e por tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput e art. 121, caput, c/c o art. 14, II) sustentava a tempestividade da apelação interposta contra a sentença condenatória, ao argumento de suposta irregularidade na intimação do réu. No caso, a sentença fora publicada em plenário, na mesma data em que o réu fora submetido a julgamento, estando presentes o paciente e seu defensor constituído, conforme registrado na ata de julgamento. Ocorre que, após o trânsito em julgado dessa sentença, o paciente outorgara poderes a novos patronos que interpuseram apelação, decorrido período superior a um mês, não sendo esta recebida, por intempestividade. A impetração alegava constrangimento ilegal em virtude dos seguintes fatores: a) dúvida quanto à regularidade da intimação do réu para recorrer; b) inércia do procurador constituído; c) interesse do réu em recorrer da decisão condenatória; e d) direito de apelar em liberdade. Rejeitou-se a primeira assertiva, porquanto não haveria dúvidas de que, na espécie, a sentença condenatória fora proferida em Plenário, na data do julgamento e de que réu e patrono estavam presentes, razão pela qual seria este o termo inicial do prazo recursal (CPP, art. 798, § 5º, b). Salientou-se que a falta de assinatura do advogado do réu na ata de julgamento não implicaria nulidade da intimação, haja vista não haver sido negada pela defesa a presença, em Plenário, tanto do réu quanto do causídico no momento da publicação da sentença, bem como enfatizou-se o fato de a ata constituir documento com fé publica, no qual registrada a presença de ambos no julgamento. De igual modo, rejeitou-se a alegação de inércia do procurador constituído, que deixara de apresentar o recurso pertinente, por se entender que, na hipótese, eventual falha no cumprimento integral do mandato outorgado não ensejaria o pretendido constrangimento ilegal, assim como este também seria refutado com o período de tempo transcorrido para a apresentação de recurso pela nova defesa do paciente. Quanto ao interesse do réu em recorrer da decisão condenatória, destacou-se, ainda, a existência de vias adequadas pelas quais o paciente pode requer a absolvição, mesmo depois do trânsito em julgado. Por fim, assentou-se que o pedido para apelar em liberdade perdera o objeto, tendo em conta a confirmação da intempestividade da apelação e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 14, II, art. 121, “caput”; CPP/1941, art. 798, § 5º, “b”
Informações Gerais
Número do Processo
89999
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/2007