Este julgado integra o
Informativo STF nº 484
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida em inquérito que, acolhendo requerimento do Procurador-Geral da República, determinara o desmembramento da investigação promovida contra o paciente e outros, com remessa de cópias dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pleiteava-se, na espécie, a declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, juntamente com Ministro do STJ, outro juiz do TRF da 2ª Região e Procurador Regional da República, tiveram o curso do inquérito mantido perante o STF. Requeria-se, alternativamente, a reunião dos processos, por conexão. Entendeu-se não haver, entre as condutas imputadas a cada nível da quadrilha, conexão tão forte que impusesse a reunião obrigatória dos processos perante o STF, nem independência suficiente das condutas dos integrantes do terceiro nível da organização, do qual faria parte o paciente, para permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um deles. Considerou-se, ademais, que ter-se-ia atendido o disposto no art. 80 do CPP, que admite a separação de processos em nome da conveniência da instrução, ante o elevado número de réus. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que, asseverando que as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito (CF, art. 102) e que a competência deveria ser definida em razão da prerrogativa de foro e não dos crimes perpetrados, deferiam o writ, por vislumbrar ofensa ao princípio do juiz natural, determinando o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ, com extensão da ordem aos demais envolvidos não detentores de foro perante o STF.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 102; CPP/1941, art. 80
Informações Gerais
Número do Processo
91224
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2007