FUNDEF: Critério de Cálculo

STF
335
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 335

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, do débito relativo aos valores repassados a maior no exercício de 2002, nas cotas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devidas ao Estado do Maranhão, até julgamento da ação originária ajuizada - na qual se sustenta o crédito do mencionado Estado perante a União, em virtude de repasses irregulares realizados em exercícios anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à decisão. Precedente citado: AC 93 MC/BA (DJU de 6.2.2004).

Informações Gerais

Número do Processo

107

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/02/2004