Juiz Convocado e Sistema de Substituição

STF
335
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 335

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de apelação, sob a alegação de ilegalidade da participação de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum de câmara julgadora. Aplicou-se, no caso, a jurisprudência do STF no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância não é ofensivo à CF nos Estados onde houver, na Constituição estadual ou na lei de organização judiciária local, quadro próprio de juízes substitutos dos desembargadores do tribunal de justiça. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a impropriedade da composição do órgão julgador, deferia parcialmente o writ para anular o julgamento da apelação. Precedentes citados: HC 68905/SP (DJU de 15.05.92), HC 69601/SP (RTJ 143/962) e HC 68210/DF (DJU de 21.8.92).

Informações Gerais

Número do Processo

83459

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2004