Competência da Justiça Comum e SEBRAE

STF
335
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 335

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE e congêneres, por aplicação analógica do Enunciado 516 da Súmula do STF ("O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a apreciação pela Justiça Federal, entendera competir à Justiça Comum do Estado de Santa Catarina o julgamento de ação popular em que o SEBRAE figura como réu. Entendeu-se que a alínea f do art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ao considerar como autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, como é o caso do SEBRAE, não instituiu regra de competência, mas apenas incluiu o patrimônio de tais entidades no rol de proteção abrangido pela ação popular.

Legislação Aplicável

art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular)
 Enunciado 516 da Súmula do STF

Informações Gerais

Número do Processo

366168

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2004