Este julgado integra o
Informativo STF nº 238
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação de julgamento de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de ausência de intimação do advogado. Tratava-se, na espécie, de julgamento já incluído em pauta que, a pedido do advogado da defesa, fora adiado para a sessão subseqüente na qual o referido advogado não comparecera. Sustentava-se a necessidade de nova intimação para o julgamento superveniente. A Turma, salientando a orientação do Tribunal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta com a intimação das partes e seus advogados, o julgamento poderá ocorrer em outra sessão, independentemente de nova intimação, afastou a alegada nulidade, porquanto a intimação do defensor se dera quando do deferimento do pedido de adiamento do feito. Precedentes citados: RE 76.672-MG (RTJ 98/147) e AG (AgRg) 145.203-SP (RTJ 152/953).
Informações Gerais
Número do Processo
81031
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2001