RE e RESP: Interposição Simultânea

STF
225
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 225

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se discutia, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso extraordinário uma vez que o STJ, ao julgar embargos de divergência no recurso especial — impugnara-se no REsp apenas a ilegitimidade ativa da autora da ação —, passara ao exame do mérito da controvérsia constitucional, não tendo a parte vencida interposto contra esta decisão novo recurso extraordinário (v. Informativo 179). O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar por entender que o recurso extraordinário só fica prejudicado quando o interesse do recorrente é satisfeito. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, aplicando a orientação firmada no RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000), entendeu que é constitucional o regime de substituição tributária “para frente” antes da Emenda Constitucional 3/93, que introduziu o § 7º no art. 150 da CF (“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”).

Legislação Aplicável

Art. 150, §7º da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

194382

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/04/2001