Este julgado integra o
Informativo STF nº 225
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, rejeitando a argüição de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 1.357/91, do Município de Sananduva (“Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município”), negara pedido de averbação de tempo de serviço prestado na atividade privada, requerido por ocupante de cargo em comissão por período inferior a quinze anos, para o fim de concessão de aposentadoria proporcional. A Turma entendeu não caracterizada a alegada ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação primitiva) — que assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço —, porquanto a Lei municipal acima mencionada nada dispôs sobre a aposentadoria no cargo temporário de secretário municipal, salientando, ainda, que o art. 40, § 2º, da CF (na redação anterior à EC 20/98) atribuía à lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Afastou-se no presente caso a aplicação do que decidido nos RREE 162.620-SP (DJU de 5.11.93) e 220.821-RS (DJU de 19.5.2000) — nos quais se declarou a inconstitucionalidade de normas que, para efeito de aposentadoria de servidor público, impunham requisitos temporais ao cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada — por não se referirem a cargo comissionado.
Legislação Aplicável
Art. 202, § 2º, da CF; Art. 40, § 2º, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
231386
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2001