Este julgado integra o
Informativo STF nº 185
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, manteve decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória (CPC, art. 544, § 1º). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que o recorrente sustentava ter providenciado o traslado integral do processo quando da formação do agravo de instrumento — o que fora reafirmado na contra-minuta da parte agravada, pois esta deixara de apresentar outras peças, já que trasladadas “todas as folhas dos autos” — e, por isso, alegava a subtração de peça processual. O Min. Maurício Corrêa não conheceu do recurso por en-tender que a questão em debate teria natureza infraconstitucional e, por diverso fundamento, qual seja, de que a questão constitucional não fora prequestionada, o Min. Néri da Silveira também não conheceu do recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a excepcionalidade do caso, conhe-cia e dava provimento ao recurso, por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao entendimento de que a agravada confirmara na minuta do agravo a informação de que todas as folhas dos autos já teriam sido trasladadas, o que poderia ensejar dúvidas quanto à correta prática cartorária.
Legislação Aplicável
CPC, art. 544, § 1º. CF, art. 5º, LIV.
Informações Gerais
Número do Processo
258051
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/04/2000