Agravo Incompleto e Devido Processo Legal

STF
185
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 185

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, manteve decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória (CPC, art. 544, § 1º). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que o recorrente sustentava ter providenciado o traslado integral do processo quando da formação do agravo de instrumento — o que fora reafirmado na contra-minuta da parte agravada, pois esta deixara de apresentar outras peças, já que trasladadas “todas as folhas dos autos” — e, por isso, alegava a subtração de peça processual. O Min. Maurício Corrêa não conheceu do recurso por en-tender que a questão em debate teria natureza infraconstitucional e, por diverso fundamento, qual seja, de que a questão constitucional não fora prequestionada, o Min. Néri da Silveira também não conheceu do recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a excepcionalidade do caso, conhe-cia e dava provimento ao recurso, por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao entendimento de que a agravada confirmara na minuta do agravo a informação de que todas as folhas dos autos já teriam sido trasladadas, o que poderia ensejar dúvidas quanto à correta prática cartorária.

Legislação Aplicável

CPC, art. 544, § 1º.
CF, art. 5º, LIV.

Informações Gerais

Número do Processo

258051

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2000